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A Câmara Municipal de Quinta do Sol foi reconhecida com o Selo Prata de Qualidade em Transparência Pública – 2025, concedido no âmbito do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), uma iniciativa do Sistema Tribunais de Contas do Brasil.A certificação avalia o nível de transparência dos p...

A presidente da Câmara Municipal de Quinta do Sol, Sra. Sabrina Yamaji Arruda, tem a grata satisfação em convidar a população em geral para participar da Audiência Pública sobre a prestação de contas da gestão fiscal do 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2025 da Câmara Municipal de Quinta...

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, neste ato representado por sua Presidente Vereadora SABRINA YAMAJI ARRUDA, juntamente com a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO,TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, pelo Presidente EDMAR SILVA DE FIGUEREDO, tem a honra de convidar Vossa Senhori...

A Câmara Municipal de Quinta do Sol sediará, no dia 06 de agosto de 2025, a 7ª Conferência Municipal das Cidades, etapa integrante da 6ª Conferência Nacional das Cidades, convocada por meio do Decreto Municipal nº 055/2025. Com início previsto para as 8h, a conferência tem como tema central: “Con...

A presidente da Câmara Municipal de Quinta do Sol, Sra. Sabrina Yamaji Arruda, tem a grata satisfação em convidar a população em geral para participar da Audiência Pública sobre a prestação de contas da gestão fiscal do 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2025da Câmara Municipal de Quinta ...

A Câmara Municipal de Quinta Do Sol, neste ato representado por sua Presidente, vereadora Sabrina Yamaji Arruda, juntamente com a comissão de Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e Administração Pública, representada pelo seu presidente, vereador Edmar Silva de Figueredo, tem a honr...

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, SRA. SABRINA YAMAJI ARRUDA, TEM A GRATA SATISFAÇÃO EM CONVIDAR A POPULAÇÃO EM GERAL, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO FISCAL DO 3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIN...

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, SR. PEDRO ALBERTO ARRIGO, TEM A GRATA SATISFAÇÃO EM CONVIDAR A POPULAÇÃO EM GERAL, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA...

O Presidente da Câmara Municipal de Quinta do Sol, Sr. Pedro Alberto Arrigo, tem a grata satisfação em convidar a população em geral, para participar da Audiência Pública sobre a Prestação de Contas da Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre do Exercício Financeiro de 2023. Que será realizada dia 29 de ...

01/07/2026 - Ano: 2026

Aprova o parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Executivo do município de Quinta do Sol, referente às contas do exercício financeiro de 2024.

19/06/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI N.º 1575/2026 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 20 27 DO MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL – PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 71, § 2° da Lei Orgânica do Município de Quinta do Sol, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo: I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - estrutura e organização dos orçamentos; III - diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e encargos sociais; VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e, VIII - disposições finais. Parágrafo Único. Integram esta lei: I - ANEXO – METAS E PRIORIDADES LDO 2027; II - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; III - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS; IV - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ; V - DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; VI - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR VII - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ; VIII - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ; IX - DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ; e X – ESTIMATIVA DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS. CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2°. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA - 2026 a 2029, aprovado por lei ordinária do Município. Art. 3°. Em conformidade com o disposto no § 2°, do artigo 165, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar n° 101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades (anexo I) que integra esta lei, as quais terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas. § 1°. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será dada maior prioridade: I - às políticas de inclusão; II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável. § 2°. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme tabelas de Metas Fiscais que integram a presente lei. § 3º. Os valores constantes do Anexo I – Metas e Prioridades são meramente estimativos, devendo ser adequados quando da elaboração da LOA/2027. Art. 4°. O Município de Quinta do Sol viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 5º. Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de Quinta do Sol, na elaboração do orçamento anual, também, estabelecerá as seguintes prioridades: I – ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social; II – dinamizar a economia do município; III – implementar a execução e o controle orçamentário, visando à recuperação da capacidade de investimentos do Município; IV – assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos. Art. 6°. As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos. Art. 7°. Na elaboração do orçamento do Município de Quinta do Sol, buscar-se-á a contribuição de todos os setores da Administração Direta para que seus objetivos sejam plenamente atingidos. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8°. O projeto de lei orçamentária do Município de Quinta do Sol, relativo ao exercício de 2027, assegurará os princípios constitucionais, com ênfase na área de Assistência Social. Art. 9°. Para efeito desta lei, entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - subfunção: uma divisão da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. § 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2°. Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula. § 3°. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 11. O Orçamento Fiscal, para o exercício financeiro de 2027 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos, podendo ser abertos créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do total do orçamento, não se restringindo somente à unidade orçamentária, ao projeto ou à atividade, mas sim ao orçamento global, nos termos previstos na Lei nº 4.320/64. § 1°. As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR II - Despesas de Capital. § 2°. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. § 3°. Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II -Transferências a Instituições Multigovernamentais; III - Aplicações Diretas. § 4°. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária. § 5°. O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a receita municipal. § 6°. As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas fontes exclusivamente, mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, para atender às necessidades de fontes de execução. § 7°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 8°. A Reserva de Contingência prevista no artigo 37 desta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas; e PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo Único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os pedidos protocolados até 1° de Julho de 2026. Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação do exe rcício anterior; II - o demonstrativo dos gastos públicos, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III - a situação observada no exercício de 2026, em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000; IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada. Art. 15. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Parágrafo Único. Excepcionalmente por razões extraordinários derivado de medidas de caráter emergencial em combate a surto epidêmico, em caso de guerra ou calamidade publica, poderá ser contemplado na proposta orçamentaria, a revisão das metas e demonstrativos constantes do artigo 1º. CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER L EGISLATIVO Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR não poderá ultrapassar o percentual previsto no Artigo 29-A, Inciso 1, da Constituição Federal. § 1º O valor devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante apresentação de ofício contendo os gastos e/ou previsão do mês. § 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente ano. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas Tabelas de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário- financeiro. Art. 19. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. § 1º. A Câmara Municipal de Quinta do Sol deverá enviar até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária/2027, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR § 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027. Art. 20. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. § 1º. Caso necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 101/2000 visando atingir as metas fiscais previstas nas Tabelas desta lei será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. Art. 23. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município, ou quem por esta responder, encaminhará ao Departamento de Contabilidade, até 15 de Agosto do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR II - número do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII - número da vara ou comarca de origem. Art. 25. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2027. Parágrafo Único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 26. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente. Art. 27. Na Lei Orçamentária poderão ser destinados recursos para as Entidades que prestam serviços essenciais à municipalidade, através da formalização de instrumentos de transferências voluntárias. § 1º. O Município poderá realizar repasses à associações desportivas, visando o desenvolvimento do esporte amador, e à Associação dos Acadêmicos, objetivando proporcionar o bem estar na locomoção e incentivá-los a concluírem cursos superiores. § 2º. Poderão também, ser inseridos recursos na proposta-orçamentária, objetivando o desenvolvimento econômico do Município. Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 29. É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 30. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos da Administração Direta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito; e IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental, à saúde e a assistência social. Parágrafo Único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 31. O Orçamento Fiscal estimará as receitas potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 32. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 35. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 36. Do total da Receita Corrente Líquida da Administração Direta serão aplicados no mínimo 2% na Função Assistência Social. Parágrafo Único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2025. Art. 37. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida prevista. Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar e ou especial mediante decreto de recursos oriundos do Superávit Financeiro por fonte de recursos apurado no exercício imediatamente anterior. § 1º. O limite do crédito adicional suplementar por ato próprio será de até 35% do total do orçamento de 2027. § 2º. Fica autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no Caput deste Artigo a suplementação pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária. Art. 39. Os créditos extraordinários obedecerão ao contido na Constituição Federal. Art. 40. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 41. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 42. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II - do orçamento fiscal; e III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo Único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 43. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação municipal em vigor. Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, V da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Parágrafo único. Será aplicado, com a devida cautela, o sistema de credenciamento, assegurando tratamento isonômico aos interessados na prestação de serviços e negociando-se as condições de atendimento, visando obter- se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação, amparado no Art. 23 parágrafo 4º da Lei 14.133/21. Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas-extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 46. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constante na Lei Orçamentária de 2027 em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único – A correção da remuneração dos servidores públicos municipais, será de acordo com índice do IPCA (IBGE), observado o limite previsto na LRF. Art. 47. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2027 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 48. No exercício financeiro de 2027, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e limite fixado na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterado pela Lei Complementar n º 156 de 2016 , somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver vacância, após 01 de janeiro de 2027 dos cargos ocupados; III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV - forem observados os limites da Lei Complementar n.° 101/2000. Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de se atender ao disposto neste artigo, no artigo 169, § 1o, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. Parágrafo Único. A municipalidade poderá desenvolver programas ou projetos de caráter reservado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 50. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 51. Em face da exigüidade dos valores venais dos imóveis urbanos, fica o Executivo Municipal, autorizado a atualizá-los. Parágrafo Único. Poderá ser concedido desconto de tributos municipais, por Lei própria, que por sua prática historicamente costumeira, não caracteriza renúncia de receita. Art. 52. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo, a Taxa de Licença Sanitária – TLS e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, de 2026, poderão ter desconto de até vinte por cento do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 53. O Município de Quinta do Sol implantará o Refiscal – Refinanciamento Fiscal de Quinta do Sol, visando ao refinanciamento dos tributos municipais, por atos do Poder Executivo. Parágrafo Único. A Procuradoria do Município protestará via Cartório, os contribuintes inadimplentes. Art. 54. O Poder Executivo não concederá anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e isenção em caráter não geral, no exercício de 2027, exceto as previstas na legislação anterior a LRF e em casos comprovados de extrema pobreza ou atendimento inadequado da saúde pública, ou ainda casos emergenciais, que causem danos à população. § 1º. Poderá ser concedida isenção em caráter geral na cobrança de contribuição de melhoria de pavimentação asfáltica, em bairros e/ou zonas, e conjuntos habitacionais comprovadamente de baixo poder aquisitivo, mediante apuração relatada pela Divisão de Promoção Social. § 2º. Entende-se por caráter geral os bairros e os conjuntos habitacionais, além de ruas e avenidas da zona periférica da cidade. Art. 55. Os tributos poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 56. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. As metas fiscais, demonstradas em tabelas integrantes da presente Lei, devem ser vistas como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2027 ao Legislativo Municipal. § 1º. Não é obrigatória a inserção de todas as metas prioritárias constantes do ANEXO I, no orçamento de 2027. § 2º. Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária/2027. Art. 58. do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, serão aquelas cujo valor não ultrapassem, para compras e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 95 da Lei n° 14.133/21, de 01 de Abril de 2021, e suas alterações. Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e II no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 60. Cabe ao Departamento de Contabilidade a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade determinará sobre: PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe a proposta parcial do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município e seus Órgãos. III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 61. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Fundações e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Orçamentário e Contábil- Financeiro no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 62. Os repasses às entidades, através de formalização de instrumentos de transferências voluntárias deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas. Art. 63. O Departamento de Contabilidade divulgará em locais públicos, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária. Art. 64. Que seja orçado pelo menos 10% (dez por cento) da receita tributária anual para a promoção eficaz de política pública de combate ao Trabalho Infantil e Profissionalização de Adolescentes. Art. 65. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Quinta do Sol - Pr, 16 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO Prefeito Municipal AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2025 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2025 % PIB % RCL VARIAÇÃO Valor % Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 32.193.506,34 0,00 0,00 50.269.131,35 0,00 0,00 18.075.625,01 56,15 Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (I) 32.100.896,34 0,00 0,00 48.905.279,26 0,00 0,00 16.804.382,92 52,35 Receitas Primárias Correntes 31.637.846,33 0,00 0,00 44.083.247,03 0,00 0,00 12.445.400,70 39,34 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 731.677,02 0,00 0,00 3.124.917,99 0,00 0,00 2.393.240,97 327,09 Transferências Correntes 29.154.219,59 0,00 0,00 39.750.648,68 0,00 0,00 10.596.429,09 36,35 Demais Receitas Primárias Correntes 1.751.949,72 0,00 0,00 1.207.680,36 0,00 0,00 -544.269,36 -31,07 Receitas Primárias de Capital 463.050,01 0,00 0,00 4.822.032,23 0,00 0,00 4.358.982,22 941,36 Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 28.200.451,26 0,00 0,00 44.564.997,22 0,00 0,00 16.364.545,96 58,03 Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (II) 26.803.776,70 0,00 0,00 42.825.622,10 0,00 0,00 16.021.845,40 59,77 Despesas Primárias Correntes 24.503.761,99 0,00 0,00 38.629.874,17 0,00 0,00 14.126.112,18 57,65 Pessoal e Encargos Sociais 12.202.844,38 0,00 0,00 16.495.216,74 0,00 0,00 4.292.372,36 35,18 Outras Despesas Correntes 12.300.917,61 0,00 0,00 22.134.657,43 0,00 0,00 9.833.739,82 79,94 Despesa Primária de Capital 2.300.014,71 0,00 0,00 4.195.747,93 0,00 0,00 1.895.733,22 82,42 Pagamento de Restos a pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Total (Com Fontes RPPS) 86.821,88 0,00 0,00 74,91 0,00 0,00 -86.746,97 -99,91 Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (III) 86.821,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -86.821,88 -100,00 Despesa Total (Com Fontes RPPS) 1.447,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -1.447,04 -100,00 Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (IV) 1.447,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -1.447,04 -100,00 Resultado Primário (Sem RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II) 5.297.119,64 0,00 0,00 6.079.657,16 0,00 0,00 782.537,52 14,77 Resultado Primário (Com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 5.382.494,48 0,00 0,00 6.079.657,16 0,00 0,00 697.162,68 12,95 Juros e Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Juros e Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página 1 de 2www.elotech.com.br AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2025 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2025 % PIB % RCL VARIAÇÃO Valor % Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Valor Realizado em 2025Parâmetros Valor Previsto em 2025 PIb Nominal 0,00 0,00 RCL - Receita Corrente Líquida 0,00 0,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável null 16/04/2026 - 14:42:41 Página 2 de 2www.elotech.com.br AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4° § 2°, inciso V) R$ 1,00 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Exercício: 2027 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO Taxas Anistia 6.765,00 7.460,007.105,00 IPTU Anistia 6.765,00 7.460,007.105,00 IPTU Anistia 6.765,00 7.460,007.105,00 Total 20.295,00 21.315,00 22.380,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:48:11 Página 1 de 1www.elotech.com.br AMF - Demonstrativo 4(LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício: 2027 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio / Capital 0,000,00 0,00 0,000,00 0,00 Reservas 0,000,00 0,00 0,000,00 0,00 Resultado Acumulado 0,000,00 0,00 0,000,00 0,00 0,00TOTAL 0,000,00 0,00 0,000,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio 43.655.882,0041.577.030,00100,00 100,0039.597.717,00100,00 Reservas 0,000,00 0,00 0,000,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,000,00 0,00 0,000,00 0,00 39.597.717,00TOTAL 43.655.882,00100,00 100,00 100,0041.577.030,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:46:31 www.elotech.com.br Página 1 de 1 AMF - Demonstrativo 8(LRF, art.4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Exercício: 2027 EVENTOS Valor Previsto para 2027 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I + II) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquída de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:48:44 www.elotech.com.br Página 1 de 1 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Exercício: 2027 R$ 1,00AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) Valor Corrente (a) %RCL (c/RCL) x 100 Valor Constante 2027 2029 %RCL (a/RCL) x 100 %RCL (b/RCL) x 100 Valor Corrente (b) 2028 Valor Corrente (c) Valor Constante %PIB (a/PIB) x 100 Valor Constante %PIB (b/PIB) x 100 ESPECIFICAÇÃO %PIB (c/PIB) x 100 Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 48.606.187,50 48.606.187,50 0,00 0,00 51.062.702,00 51.062.702,00 0,00 0,00 53.374.647,50 53.374.647,50 0,00 0,00 Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (I) 48.501.187,50 0,00 0,00 0,00 50.952.452,00 0,00 0,00 0,00 53.258.885,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias Correntes 44.466.975,00 0,00 0,00 0,00 46.718.894,00 0,00 0,00 0,00 49.011.870,50 0,00 0,00 0,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.090.360,00 3.090.360,00 0,00 0,00 3.274.646,00 3.274.646,00 0,00 0,00 3.395.594,00 3.395.594,00 0,00 0,00 Transferências Correntes 40.285.350,00 40.285.350,00 0,00 0,00 42.299.427,50 42.299.427,50 0,00 0,00 44.414.245,00 44.414.245,00 0,00 0,00 Demais Receitas Primárias Correntes 1.091.265,00 1.091.265,00 0,00 0,00 1.144.820,50 1.144.820,50 0,00 0,00 1.202.031,50 1.202.031,50 0,00 0,00 Receitas Primárias de Capital 4.034.212,50 4.034.212,50 0,00 0,00 4.233.558,00 4.233.558,00 0,00 0,00 4.247.014,50 4.247.014,50 0,00 0,00 Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 46.436.697,01 46.436.697,01 0,00 0,00 48.758.434,86 48.758.434,86 0,00 0,00 51.195.833,37 51.195.833,37 0,00 0,00 Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (II) 44.399.697,01 0,00 0,00 0,00 46.619.584,86 0,00 0,00 0,00 48.950.040,87 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias Correntes 37.695.042,00 0,00 0,00 0,00 39.579.889,11 0,00 0,00 0,00 41.558.568,65 0,00 0,00 0,00 Pessoal e Encargos Sociais 18.169.651,71 18.169.651,71 0,00 0,00 19.076.234,32 19.076.234,32 0,00 0,00 20.027.986,05 20.027.986,05 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 19.525.390,29 19.525.390,29 0,00 0,00 20.503.654,79 20.503.654,79 0,00 0,00 21.530.582,60 21.530.582,60 0,00 0,00 Despesa Primária de Capital 6.704.655,01 6.704.655,01 0,00 0,00 7.039.695,75 7.039.695,75 0,00 0,00 7.391.472,22 7.391.472,22 0,00 0,00 Pagamento de Restos a pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Total (Com Fontes RPPS) 105,00 105,00 0,00 0,00 110,00 110,00 0,00 0,00 116,00 116,00 0,00 0,00 Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (III) 105,00 105,00 0,00 0,00 110,00 110,00 0,00 0,00 116,00 116,00 0,00 0,00 Despesa Total (Com Fontes RPPS) 105,00 105,00 0,00 0,00 110,25 110,25 0,00 0,00 115,76 115,76 0,00 0,00 Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (IV) 105,00 105,00 0,00 0,00 110,25 110,25 0,00 0,00 115,76 115,76 0,00 0,00 Resultado Primário (Sem RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II) 4.101.490,49 0,00 0,00 0,00 4.332.867,14 0,00 0,00 0,00 4.308.844,13 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário (Com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III- IV) 4.101.490,49 0,00 0,00 0,00 4.332.866,89 0,00 0,00 0,00 4.308.844,37 0,00 0,00 0,00 Juros e Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Juros e Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página 1 de 2www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Exercício: 2027 R$ 1,00AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) 2027VARIÁVEIS 20292028 Taxa de Câmbio 0,00 0,00 0,00 Taxa real de juro implícito sobre a dívida do Governo (média % anual) 0,00 0,00 0,00 Projeção do PIB do Estado 0,00 0,00 0,00 PIB real (crescimento % anual) 0,00 0,00 0,00 20292027 2028PARÂMETROS 0,000,00RCL - Receita Corrente Líquida 0,00 0,000,00PIB - Produto Interno Bruto 0,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:41:03 Página 2 de 2www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 LRF - Demonstrativo 3 (LRF, art, 4°, §2°, inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Juros e Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Demais Receitas Primárias Correntes 1.697.188,51 1.751.949,723,00 997.596,17-43,00 1.091.265,009,00 1.144.820,504,00 1.202.031,505,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Resultado Primário (Sem RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II) -48.279.274,37 5.297.119,64-110,00 3.789.996,17-28,00 4.101.490,498,00 4.332.867,145,00 4.308.844,130,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesas Primárias Correntes 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (I) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 699.040,22 731.677,024,00 2.916.200,00298,00 3.090.360,005,00 3.274.646,005,00 3.395.594,003,00 Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 28.298.418,86 32.193.506,3413,00 46.306.996,1743,00 48.606.187,504,00 51.062.702,005,00 53.374.647,504,00 Resultado Primário (Com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receitas Primárias Correntes 27.692.043,86 31.637.846,3314,00 42.365.796,1733,00 44.466.975,004,00 46.718.894,005,00 49.011.870,504,00 Página 1 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Pessoal e Encargos Sociais 31.859.587,78 12.202.844,38-61,00 16.008.237,0131,00 18.169.651,7113,00 19.076.234,324,00 20.027.986,054,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesas Primárias Correntes 74.410.765,18 24.503.761,99-67,00 35.847.805,4546,00 37.695.042,005,00 39.579.889,115,00 41.558.568,655,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receitas Primárias de Capital 441.000,00 463.050,015,00 3.841.200,00729,00 4.034.212,505,00 4.233.558,004,00 4.247.014,500,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesa Total (Com Fontes RPPS) 1.378,13 1.447,045,00 100,00-93,00 105,005,00 110,255,00 115,765,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (IV) 1.378,13 1.447,045,00 100,00-93,00 105,005,00 110,255,00 115,765,00 Página 2 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesa Primária de Capital 2.001.553,05 2.300.014,7114,00 6.569.194,55185,00 6.704.655,012,00 7.039.695,755,00 7.391.472,225,00 Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (II) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Pagamento de Restos a pagar de Despesas Primárias 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receitas Primárias Correntes 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Receita Total (Com Fontes RPPS) 85.443,75 86.821,881,00 103,83-99,00 105,001,00 110,004,00 116,005,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Outras Despesas Correntes 42.551.177,40 12.300.917,61-71,00 19.839.568,4461,00 19.525.390,29-1,00 20.503.654,795,00 21.530.582,605,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (III) 85.443,75 86.821,881,00 103,83-99,00 105,001,00 110,004,00 116,005,00 Transferências Correntes 25.295.815,13 29.154.219,5915,00 38.452.000,0031,00 40.285.350,004,00 42.299.427,505,00 44.414.245,005,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Página 3 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (I) 28.133.043,86 32.100.896,3414,00 46.206.996,1743,00 48.501.187,504,00 50.952.452,005,00 53.258.885,004,00 Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 28.298.418,86 32.193.506,3413,00 46.306.996,1743,00 48.606.187,504,00 51.062.702,005,00 53.374.647,504,00 Resultado Primário (Com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) -48.195.208,75 5.382.494,48-111,00 3.790.000,00-29,00 4.101.490,498,00 4.332.866,895,00 4.308.844,370,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Outras Despesas Correntes 42.551.177,40 12.300.917,61-71,00 19.839.568,4461,00 19.525.390,29-1,00 20.503.654,795,00 21.530.582,605,00 Pagamento de Restos a pagar de Despesas Primárias 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 77.742.484,48 28.200.451,26-63,00 44.357.000,0057,00 46.436.697,014,00 48.758.434,865,00 51.195.833,375,00 Despesa Primária de Capital 2.001.553,05 2.300.014,7114,00 6.569.194,55185,00 6.704.655,012,00 7.039.695,755,00 7.391.472,225,00 Receitas Primárias de Capital 441.000,00 463.050,015,00 3.841.200,00729,00 4.034.212,505,00 4.233.558,004,00 4.247.014,500,00 Demais Receitas Primárias Correntes 1.697.188,51 1.751.949,723,00 997.596,17-43,00 1.091.265,009,00 1.144.820,504,00 1.202.031,505,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Juros e Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receita Total (Com Fontes RPPS) 85.443,75 86.821,881,00 103,83-99,00 105,001,00 110,004,00 116,005,00 Página 4 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Resultado Primário (Sem RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (III) 85.443,75 86.821,881,00 103,83-99,00 105,001,00 110,004,00 116,005,00 Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (II) 76.412.318,23 26.803.776,70-64,00 42.417.000,0058,00 44.399.697,014,00 46.619.584,865,00 48.950.040,875,00 Juros e Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Transferências Correntes 25.295.815,13 29.154.219,5915,00 38.452.000,0031,00 40.285.350,004,00 42.299.427,505,00 44.414.245,005,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Juros e Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesa Total (Com Fontes RPPS) 1.378,13 1.447,045,00 100,00-93,00 105,005,00 110,255,00 115,765,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (IV) 1.378,13 1.447,045,00 100,00-93,00 105,005,00 110,255,00 115,765,00 Página 5 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 699.040,22 731.677,024,00 2.916.200,00298,00 3.090.360,005,00 3.274.646,005,00 3.395.594,003,00 Pessoal e Encargos Sociais 31.859.587,78 12.202.844,38-61,00 16.008.237,0131,00 18.169.651,7113,00 19.076.234,324,00 20.027.986,054,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 77.742.484,48 28.200.451,26-63,00 44.357.000,0057,00 46.436.697,014,00 48.758.434,865,00 51.195.833,375,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:45:05 Página 6 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Exercício: 2027 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º inciso III) R$ 1,00 Receitas Realizadas 2025 2024 2023 (c) (b) (a) Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 Despesas Executadas 2025 2024 2023 (f) (e) (d) Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 Saldo Financeiro 2025 2024 2023 (i) = (Ic - IIf) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (g) = ((Ia - IId) + IIIh) Valor (III) 0,00 0,00 0,00 www.elotech.com.br Página 1 de 1 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Exercício: 2027 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição ValorDescrição Valor Demandas Judiciais 0,00 0,00 Dívidas em Processo de Recolhimento 0,00 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assunção de Passivos 0,00 0,00 Assistências Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 SUBTOTAL 0,00SUBTOTAL 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição ValorDescrição Valor Frustração de Arrecadação 0,00 0,00 Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepância de Projeções 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 40.000,00O MUNICÍPIO DEVE APLICAR O DEPÓSITO NO ARTIGO 0º DA LEI COMPLEMENTAR 101/00 40.000,00 SUBTOTAL 40.000,00SUBTOTAL 40.000,00 TOTAL 40.000,00TOTAL 40.000,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:49:16 www.elotech.com.br Página 1 de 1

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 DO MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL – PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

19/06/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI N.º 1576/2026 SÚMULA: AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. A Câmara Municipal de Quinta do Sol, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício, um crédito Adicional Especial, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para a seguinte dotação orçamentária: Órgão 01 - Câmara Municipal de Quinta do Sol Unidade 001 - Câmara Municipal Função 01 - Legislativa Subfunção 001 - Ação Legislativa Programa 0001 - Gestão Legislativa Atividade 2.001 - Manter as ações do Poder Legislativo Elemento da Despesa Valor 3.1.90.46 - Auxílio Alimentação R$ 55.000,00 Fonte: 1 - Recursos do Tesouro (Descentralizado) Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de anulação de dotação orçamentária, conforme abaixo: Órgão 01 - Câmara Municipal de Quinta do Sol Unidade 001 - Câmara Municipal Função 01 - Legislativa Subfunção 001 - Ação Legislativa Programa 0001 - Gestão Legislativa Atividade 2.001 - Manter as ações do Poder Legislativo Elemento da Despesa Valor 3.3.90.14 - Diárias R$ 55.000,00 Fonte: 1 - Recursos do Tesouro (Descentralizado) Art. 2º - Esta Lei Entrará em vigor na data, de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 16 de junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL.

16/06/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1574/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROV OU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 06 – ÓRGÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 11 – UNIDADE CULTURA 13 - FUNÇÃO CULTURA 392 - SUB-FUNÇÃO DIFUSÃO CULTURAL 0006 - PROGRAMA GESTAÕ DO CULTURAL 2534 - PROJETO/ATIVIDADE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS – JUNIFEST 2026 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA 1005 R$ 114.000,00 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA 1000 R$ 6.000.00 CÓDIGO DOTAÇÃO RED. 0306 TOTAL R$ 120.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 114.000,00 de Provável Excesso de Arrecadação na fonte 1005 oriundos da receita 17249901 (Transferências de convênios dos Estados, DF e suas entidades) e R$ 6.000,00 de Provável Excesso de Arrecadação na fonte 1000 oriundos da receita 17215001 (Quota-Parte ICMS), nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. I e II da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 12 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

04/06/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1573/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 64.908,92 (Sessenta e Quatro Mil, Novecentos e Oito Reais e Noventa e Dois Centavos), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 10 – ÓRGÃO SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 10 – UNIDADE SISTEMA SOCIAL 08 - FUNÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL 244 - SUB-FUNÇÃO ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 0009 GESTÃO DA AÇÃO SOCIAL 1578 - PROJ/ATIVIDADE AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES - SALDO REMANECENTE EMENDA PARLAMENTAR - C/C 575994933-7 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 31016 57.408,92 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1016 7.500,00 CÓDIGO DOTAÇÃO RED. 302 TOTAL R$ 64.908,92 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 57.408,92 de Superávit Financeiro na fonte 31016 E R$ 7.500,00 De Provável Excesso de Arrecadação na fonte 1016 na Receita 13210111101 (Remuneração d Depósito Bancário), nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. I e II da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 03 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

27/05/2026 - Ano: 2026

LEI Nº 1571/2026 Dispõe sobre a readequação da Política Pública de Assistência Social do Município de Quinta do Sol/PR e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Quinta do Sol, ESTADO DO Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Quinta do Sol tem por objetivos: I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III- cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- matricialidade sócio familiar; V- territorialização; VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º O Município de Quinta do Sol atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Quinta do Sol é a Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo o mesmo funcionar em espaço próprio e exclusivo para a gestão do SUAS, sendo vedado seu funcionamento compartilhado com os serviços e benefícios serviços ofertados pelo SUAS no município. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Quinta do Sol organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; b) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. Os serviços de Média e Alta Complexidade são executados pelo Órgão Gestor. Art. 11. A proteção social básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. A proteção social básica é ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Parágrafo único. a proteção social de média e alta complexidade são executadas pelo Órgão Gestor. Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Quinta do Sol, quais sejam: I – CRAS; II – Centro de Convivência; III – Unidade de Acolhimento Institucional. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município de Quinta do Sol, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Na cional dos Serviços Socioassistenciais; VI - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – Co financiar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX – realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X – gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XI – organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII – elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV – alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XV – garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI - definir : a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVIII – promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Quinta do Sol. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; II- objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e X- cronograma de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Quinta do Sol, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O CMAS é composto por 08 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I - 04 representantes governamentais, sendo: - 01 representante da Secretaria de Assistência Social; - 01 representante da Secretaria de Saúde; - 01 representante da Secretaria de Educação e Cultura; - 01 representante da Administração Pública. II - 04 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. - 02 representantes de Entidades e Organização da Assistência Social; - 02 representantes dos Usuários. §2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. § 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefíc ios socioassistenciais do SUAS; XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII- registrar em ata as reuniões; XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a c onstrução do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. §2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I– não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II– desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III– garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV– garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V– ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser concedidos em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I – à genitora que comprove residir no Município; II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção II DOS SERVIÇOS Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria devida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I– financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II– em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III– aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV– construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V– desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI– pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de AssistênciaSocial - CNAS. Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol/PR, 26 de Maio de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Dispõe sobre a readequação da Política Pública de Assistência Social do Município de Quinta do Sol/PR e dá outras providências.

27/05/2026 - Ano: 2025

PREFITURA DE QUINTA DO SOL ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA SOLANGE MARQUES , 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 567 1313– E-MAIL-prefeituraqs@yahoo.com.br QUINTA DO SOL –PR 1 LEI N.º 1572/2026 Referenda a alienação do imóvel e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica referendada a alienação do imóvel constituído pela data de terras nº 03, da quadra nº 47, com área de 448,00 metros quadrados, do perímetro urbano da cidade de Quinta do Sol, Estado do Paraná, desincorporada do patrimônio público, em meados da década de 80 (oitenta), do século passado, com valor de mercado corrigido mensurado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Parágrafo Único – a autorização para a desincorporação do patrimônio público municipal deu-se através do artigo 3º, da Lei Municipal nº 005, de 15 de Junho de 1974. Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar a Escritura Pública de Compra e Venda, em nome dos seguintes adquirentes: CLAYTON DE OLIVEIRA PEREIRA portador do RG 14.625.362-8 e do CPF 021.939.461-08 e DUANA FARIA DOS SA NTOS portadora do RG/CPF 094.138.959-61 residentes e domiciliados na Rua Estrela Dalva, 1270, Quinta do Sol Estado do Paraná. Parágrafo Único – O (a) Tabelião (ã) deverá constar na Escritura Pública de Venda e Compra, que trata-se de “regularização de bens desincorporados do patrimônio público municipal no século XX, com valor de mercado corrigido”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antonio Lázaro da Costa, 26 de Maio de 2026. Leonardo Lazzaretti Romero Prefeito Municipal

Referenda a alienação do imóvel e dá outras providências.

21/05/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ-CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇASOLANGE MARQUES, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 567 1313– E-MAIL-prefeituraqs@yahoo.com.br QUINTA DO SOL –PR 1 LEI N.º 1570/2026 DISPOE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE QUINTA DO SOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA D O SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica, nos termos do artigo 98, da Lei Complementar Municipal nº 29/2024, concedida a recomposição do índice inflacionário aos vencimentos do funcionalismo público, na ordem de 4,39% (quatro virgula trinta e nove por cento), medida pelo IPCA-IBGE a partir de 1º de maio de 2026, referente ao acumulado dos últimos 12 meses (maio de 2025 a abril de 2026). Parágrafo único. Aplica-se a recomposição prevista no caput aos servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo eles efetivos, comissionados e conselheiros tutelares. Art. 2º. A recomposição prevista no artigo 1º desta Lei não incidirá: I - aos vencimentos dos cargos dos Agentes de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde; II - aos vencimentos do piso salarial inicial do Magistério, já alteradas por lei própria anteriormente. Art. 3º. Os servidores que estão recebendo abono salarial temporário do salário mínimo, terão a aplicabilidade do índice previsto no artigo 1º desta Lei sobre seus vencimentos sem o referido abono, que resultando em importância superior ao salário mínimo nacional vigente a mesma será corrigida e, se resultar em importância inferior ao PREFEITURA DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ-CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇASOLANGE MARQUES, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 567 1313– E-MAIL-prefeituraqs@yahoo.com.br QUINTA DO SOL –PR 2 salário mínimo nacional, o abono será mantido nos termos da Lei que o instituiu até alcançar o salário mínimo nacional vigente. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 1º de maio de 2026. Quinta do Sol/PR, 20 de maio de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

DISPOE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE QUINTA DO SOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

13/05/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1558/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 1.994.362,02 (Hum Milhão, Novecentos e Noventa e Quatro Mil, Trezentos e Sessenta e Dois Reais e Dois Centavos), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 09 – ÓRGÃO SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 11 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 08 - FUNÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL 244 - SUB-FUNÇÃO ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 0008 - PROGRAMA GESTÃO DA SAÚDE 1569 - PROJETO/ATIVIDADE PROGRAMA FIA - FORTALEC. E DESENVOLV. DE AÇÕES VOLTADAS A PRIMEIRA INFÂNCIA (CONTRUÇAO CRECHE)C/C 25475-4 (LOCAL 295) 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 31011 199.436,21 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 1011 1.794.925,81 CÓDIGO DOTAÇÃO RED. 0289 TOTAL R$ 1.994.362,02 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 199.436,21 na fonte 31011 de Superávit Financeiro e R$ 1.794.925,81 de Provável Excesso de Arrecadação na fonte 1011, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. I e II da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 12 de Maio de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

13/05/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1559/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVAROU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 102.740,00 (Cento e Dois Mil, Setecentos e Quarenta Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 06 – ÓRGÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 10 – UNIDADE SISTEMA DE ENSINO 12 - FUNÇÃO EDUCAÇÃO 361 - SUB-FUNÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL 0005 - PROGRAMA GESTÃO DE ENSINO 1575 - PROJETO/ATIVIDADE REEQUIPAR A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1005 95.000,00 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 501 7.740,00 CÓDIGO DOTAÇÃO RED. 0290 TOTAL R$ 102.740,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 95.000,00 de Provável Excesso de Arrecadação na fonte 1005 e R$ 7.740,00 de Excesso de Arrecadação na fonte 501, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. I e II da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 12 de Maio de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

22/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 6 - Comissão: 7

Sem título

22/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 14 - Comissão: 12

Sem título

22/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 14 - Comissão: 11

Sem título

21/07/2026 - Ano: 2026 - Número: 5 - Comissão: 7

Sem título

30/06/2026 - Ano: 2026 - Número: 4 - Comissão: 7

Sem título

30/06/2026 - Ano: 2026 - Número: 13 - Comissão: 12

Sem título

30/06/2026 - Ano: 2026 - Número: 13 - Comissão: 11

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29/06/2026 - Ano: 2026 - Número: 19 - Comissão: 6

Sem título

22/06/2026 - Ano: 2026 - Número: 12 - Comissão: 11

Sem título

22/06/2026 - Ano: 2026 - Número: 12 - Comissão: 12

Sem título

26/06/2025 - Nº Contrato: 1 - Ano: 2025 - Situação: VIGENTE - Valor Global: 24.773,28

SUPERMERCADO ALVORADA LTDA

REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE 12 MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAIS DE LIMPEZA E UTENSÍLIOS.

16/06/2025 - Nº Contrato: 1 - Ano: 2025 - Situação: VIGENTE - Valor Global: 10.259,00

AUTO POSTO VALE DO IVAÍ II LTDA

CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO]O DE QUINTA DO SOL PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

01/09/2023 - Nº Contrato: 10 - Ano: 2023 - Situação: VIGENTE - Valor Global: 3.000,00 - Vigência: 31/08/2024

AGUILHÃO MONITORAMENTO

Monitoramento do prédio da Câmara Municipal de Quinta do Sol.

01/06/2023 - Nº Contrato: 8 - Ano: 2023 - Situação: ENCERRADO - Valor Global: RS 6.994,8

INFOTECHWEB SOLUÇÕES EM T.I.

Aquisição de equipamentos de informática para nova instalação de rede lógica e aquisição de um notebook para o setor jurídico da Câmara Municipal de Quinta do Sol.

01/06/2023 - Nº Contrato: 9 - Ano: 2023 - Situação: ENCERRADO - Valor Global: 6.196,00 - Vigência: entrega imediata

INFOTECHWEB SOLUÇÕES EM T.I.

Contratação de empresa para prestação de serviço de instalação de nova estrutura de rede lógica na Câmara Municipal de Quinta do Sol.

28/03/2023 - Nº Contrato: 6 - Ano: 2023 - Situação: ENCERRADO - Valor Global: 17.598,65 - Vigência: 12 MESES (ATÉ 28/03/2024)

SUPERMERCADO ALVORADA LTDA

Contratação de empresa para fornecimento de produtos de alimentação e limpeza.

28/03/2023 - Nº Contrato: 7 - Ano: 2023 - Situação: ENCERRADO - Valor Global: 1.576,86 - Vigência: 12 MESES (ATÉ 28/03/2024)

M. H. MAIA GUERRA & CIA LTDA

Contratação de empresa para fornecimento de materiais de consumo diversos.

27/03/2023 - Nº Contrato: 4 - Ano: 2023 - Situação: VIGENTE - Valor Global: 12.000,00 - Vigência: 12 MESES (ATÉ 27/03/2024)

INFOTECHWEB SOLUÇÕES EM T.I.

Contratação de empresa para hospedagem, suporte e manutenção técnica do site institucional e do portal da transparência da Câmara Municipal de Quinta do Sol

27/03/2023 - Nº Contrato: 5 - Ano: 2023 - Situação: VIGENTE - Valor Global: 8.580,00 - Vigência: 12 MESES (ATÉ 27/03/2024)

HHSG SERVIÇOS EM TECNOLOGIA

Contratação de empresa para manutenção, configuração, suporte e treinamento em sistemas de transmissão via streaming.

25/03/2023 - Ano: 2023 - Valor Global: 37.797,48 - Vigência: 12 MESES (ATÉ 25/03/2024)

GOVERNANÇA BRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS

Cessão de licença de uso de software de programas para gestão e pessoal, contabilidade pública e portal da transparência.

Valdeci Ribeiro de Maia, conhecido popularmente como “Valdeci do Limão”, nasceu em 18 de junho de 1965, no município de Quinta do Sol, onde reside até os dias atuais. Filho de Olímpio Ribeiro de Maia e Anélia de Araúj...

Sabrina Yamaji Arruda nasceu em 07 de fevereiro de 1986 e construiu sua trajetória pautada no trabalho, na dedicação à família e no compromisso com a população de Quinta do Sol. Filha de Gezo Martins Arruda e Tereza Y...

Oscar Pereira da Silva nasceu no dia 08 de maio de 1965, no município de Quinta do Sol, filho de Natalina Pereira da Silva e Alonso Pereira da Silva. Casado com Rosana Ferreira da Silva, é pai de três filhos: Diana, D...

Márcio Leal Rinque, nascido em 31 de agosto de 1986, é filho de Mário Rinque e Teodora Regina Leal. Casado com Dayane Aparecida Cândido, construiu sua trajetória pautada na dedicação à família, ao trabalho e ao compro...

Gilberto de Freitas Mendonça nasceu em 06 de junho de 1973 e é morador do município de Quinta do Sol há 52 anos. Filho de Antônio de Freitas Mendonça e Maria Ilda de Freitas Mendonça, construiu sua trajetória pautada ...

Geovani Alves Teixeira nasceu em 20 de julho de 1996, no município de Quinta do Sol, Estado do Paraná. Filho de Eliete de Almeida Teixeira e Mateus Alves Teixeira, construiu sua trajetória pautada no compromisso com a...

Edmar Silva de Figueredo nasceu em 3 de dezembro de 1984, na cidade de São Paulo – SP. Filho de Cleusa Maria da Silva e Edmilson Bento de Figueredo, construiu sua trajetória pautada no trabalho, dedicação à família e ...

Dionathan Nayte dos Santos, conhecido popularmente como Professor Nayte, nasceu em 16 de novembro de 1988, no município de Quinta do Sol. Eleito vereador nas eleições de 2024 pelo Partido Socialista Brasileiro, integr...

Natural de Quinta do Sol, Cristiano Cleverson Sgarbossa nasceu em 11 de abril de 1990. Casado com Tatiane da Silva, é pai de João Vinícius e Maria Cecília, construindo sua trajetória com base nos valores da família, d...